sábado, 7 de dezembro de 2013


                                             DESCRIÇÂO E AUDIODESCRIÇÂO

 

A descrição de imagem e áudio descrição são recursos que podem ser utilizados na sala de recurso multifuncional, como  também nas salas regular de ensino, favorecem  nas aprendizagens significativas dos educandos  com deficiência visual, instigam a novos conhecimentos  proporcionando-os a desenvolverem suas habilidades e autonomia na vida escolar e social.  A descrição de imagem é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, não se devem expressar julgamentos ou opiniões pessoais a respeito das descrições na qual estar sendo trabalhada. Essas descrições podem ser: Descrição de mapas, tabelas, fluxograma, tira cômica, cartum e fotografia. Os vídeos com áudio descrição também tem a mesma funcionalidade do texto com descrição, no sentido de favorecer o aluno cego ou baixa visão a incluí-los nas atividades de leitura com os demais alunos.

A áudio descrição é um dos recursos que permitem a inclusão de pessoas com deficiência visual a ter vida social ativa, pois podem assistirem filmes no cinema, peças teatrais e  alguns programas de televisão com tecnologia de áudio descrição. No Brasil alguns websites disponibilizam séries e pequenos filmes áudio descritivo que passam igualmente na televisão. Segundo a portaria n° 310/2006, a áudio descrição é definida como: “ Uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos por pessoas com deficiência visual”.       

Como sugestão visite o link: http://www.youtube.com/wactc?v=xOARe7C308g.
Turma da Mônica- Boas Maneiras com áudio descrição.(Priscila Xavier)     

quinta-feira, 5 de setembro de 2013


TECNOLOGIA ASSISTIVA-(TA)


 Sabe-se que a tecnologia assistiva  é uma área do conhecimento e de atuação que, desenvolve serviços, recursos e estratégias que auxiliam na resolução de dificuldades funcionais das pessoas com deficiência na realização de suas tarefas.
O aluno com deficiência física, quando detectado prejuízos na motricidade fina, o professor de AEE deve utilizar recursos que auxiliam e garantam as condições de acessibilidade no processo de inclusão da criança para que  ela possa desenvolver sua autonomia  dentro do seu contexto escolar.
Utilizar e construir recursos de TA na escola é encontrar uma estratégia para que  o educando possa fazer de outro jeito a atividade proposta em sala, aumentando  assim sua capacidade de ação e interação a partir de um determinado recurso.

Para o aluno que tem dificuldades  em participar das produções textuais, devido ter dificuldades na motricidade fina  e   em   específico segurar no lápis para escrever e adquirir autonomia no rabiscar, pintar, desenhar e escrever, o professor de AEE providenciará  adaptadores de lápis.

Esse recurso permite ao aluno participar da atividade e atingir o objetivo educacional pretendido, envolve o educando ativamente, amplia sua mobilidade, desafiando-se a experimentar e conhecer, permitindo que construa individualmente e em grupo novos conhecimento.

A imagem abaixo é um recuso que auxilia a escrita, lápis e canetas estão engrossados com tubos de espuma, que servem para revestimento térmico de canos. Um elástico é costurado no tubo de espuma para facilitar a fixação do lápis á mão e, em um dos casos , o tubo de espuma é perfurado pelo lápis transversalmente, modificando-se assim a forma de preensão.

 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013


      AEE – Fechamento – Adébora

 

O papel do professor de AEE na escola torna-se de suma importância na vida escolar  dos alunos que são atendidos na SRM, tem a função de identificar, elaborar, produzir recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo. Este trabalho deve estar articulado com os professores da sala comum. O professor de AEE acolhe a queixa trazida pela família ou pelo professor da sala de aula comum, em seguida busca informações, coleta dados, faz todo um estudo de caso, depois elabora um plano específico para cada educando, defini o tipo de atendimento, os materiais que deverão ser produzidos, ou aplicados. Vale salientar também que o professor de AEE não deve ser confundido com outros profissionais  do atendimento clinico, pois trata-se de um atendimento educacional, desenvolvido por professores, que atendem as necessidades específicas do público- alvo da educação especial.

O estudo de caso contribui bastante para o professor, e tem grande relevância, oportuniza compreender melhor o aluno na sua história de vida, coleta dados, possibilita em cada etapa do caso analisar e criar estratégias para desenvolver as potencialidades dos alunos. Desta forma, elabora-se o plano de AEE  a partir do estudo de caso, que definirá as metas, objetivos, atividades, materiais a serem utilizados, contempla o desenvolvimento do aluno, seus avanços, parcerias com outros profissionais e professora da sala comum, períodos de atendimentos e ser atendidos no contra turno. Em suma, o professor de AEE tem a função de complementar ou suplementar a formação  do educando através da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e elaborar estratégias que eliminem as barreira dos alunos para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento da aprendizagem.

sábado, 25 de maio de 2013

LEITURA INFORMATIVA: DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011


Decreto 7.611/2011

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptopscom sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra

EAD pesquisa sobre AEE


O texto trata da sala de recursos multifuncional e o uso da tecnologia assistiva no AEE. Essas salas tem espaços físicos localizados nas escolas públicas, materiais didáticos e pedagógicos, recursos de acessibilidade e equipamentos específicos para os atendimentos, dos alunos público alvo do AEE. Os alunos da sala comum são atendidos no contra turno, onde vão desenvolver suas potencialidades, autonomia com a ajuda dos professores do AEE, que articulam, organizam as atividades e estratégias de aprendizagens juntamente com a equipe pedagógica, família e outros profissionais se for necessário em prol do aluno das salas de recursos multifuncionais. O professor que atua neste serviço deve ter formação para o exercício do magistério de nível básico e conhecimentos específicos de educação especial, adquiridos em cursos de aperfeiçoamento e de especialização. No atendimento educacional especializado, o professor e o aluno utilizam a tecnologia assistiva, quando recorre aos recursos tecnológicos e materiais pedagógicos específicos ou uma estratégia, sinalização, mobiliário, para ampliar ou possibilitar a execução de uma atividade necessária e pretendida por uma pessoa com deficiência. Ela favorece a participação do aluno nas diversas atividades do cotidiano escolar, vinculados aos objetivos educacionais comuns. A  tecnologia assistiva promove a ruptura de barreiras que impedem ou limitam os alunos do AEE desenvolverem sua autonomia.



Educação a distância e o uso das tecnologias

Francisca Adébora Dantas Monteiro 

Areia Branca – RN 

27/04/13 



O sistema de ensino educacional brasileiro sempre buscou melhorar a aprendizagem do ser humano, buscando e introduzindo as teorias que fomentam a educação. Nessa procura surge a educação a distância que nos coloca diante das tecnologias de comunicação virtual, que contém conhecimentos e aprendizagem significativa e compartilhada. 

Esse novo modelo educacional é bastante desafiador, interessante e realizador, surge assim uma forma de aprender à a aprender, utilizando a tecnologia em prol de adquirir novos conhecimentos, ou explorar os já existentes, através da abrangência dos sistemas de comunicação digital e virtual. Nesse tipo de educação os indivíduos podem se aperfeiçoar na profissão, nos cursos acadêmicos e não acadêmicos; A possibilidade desse ambiente virtual faz com que as pessoas fiquem conectadas de acordo com a sua disponibilidade de tempo. Esses cursos educacionais dão liberdade de acesso para os participantes estudarem, pesquisarem, compartilhar informações, tirar suas dúvidas com seus tutores, professores, como também expor seu senso crítico dentro de um contexto no qual todos estão inseridos, utiliza as ferramentas acessível ao seu curso, internet, material impresso, vídeos entre outros, propiciam encontros virtuais e presenciais, se integrando e vencendo dificuldades. Como em todo sistema de aprendizagem tradicional ou inovador existe os pontos positivos e negativos. 

Dentre os pontos positivos temos a possibilidade de escolher seu horário de estudo, compartilhar opiniões e acessar a plataforma do curso de qualquer lugar; Entre os negativos podemos citar : a falta de habilidade do cursista em manusear computadores, dificultando a prática para lidar com materiais, programas e atividades à distância, porém não impossível de vencê-las. Esta possibilidade de conexão entre aluno, orientador e colegas de curso faz com que aconteça a aprendizagem. 

Em suma, como se busca o conhecimento a aprendizagem se faz presente de todas as formas em todos os aspectos, sejam eles, profissionais, sociais, afetivos e éticos, presencial ou on-line. 



Sugestões de vídeos

O vídeo Help Desk na idade média, aborda a dificuldade de um homem (Ansgar) ,em abrir,fechar e manusear um livro , pois era um novo sistema de conhecimento de sua época em que os textos ficavam arquivados de forma manuscrita nos livros, e nem todas as pessoas dominavam a técnica de folheá-los. Desta forma nos dias atuais com os avanços dos sistemas tecnológicos de todas as formas que existem, esquecemos até que ouve um início desse sistema de aprendizagem que tornou-se tão fácil para a humanidade.

Já o vídeo Web 2.0 mostra o avanço de um novo sistema tecnológico que é o computador, que tem programas no qual está inserido todo tipo de conhecimento e aprendizagem, social, sócio afetivo, político, científico, entre outros. Desta forma, o indivíduo busca ter acesso nas pesquisas de seus interesses e utiliza em prol de seus conhecimentos pessoais e sociais.